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Fake news na eleição não será crime contra a democracia

Fake news na eleição não será crime contra a democracia

O Congresso Nacional manteve na terça-feira (28) veto do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) que impediu punir quem espalhar fake news durante as eleições. A decisão dos parlamentares barrou a possibilidade de estipular na lei o crime de “comunicação enganosa em massa”, com uma pena de prisão de um a cinco anos e multa.

Com a decisão, deixa de ocorrer a inclusão de uma lista de “crimes contra a democracia” no Código Penal. Os vetos, de 2021, foram analisados somente nessa terça, quase três anos depois. Foram 317 votos de deputados para manter o veto de Bolsonaro, e 139 para derrubá-lo.

A comunicação enganosa em massa era definida pelo texto como “promover ou financiar campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer o processo eleitoral”.

À época em que rejeitou a criação dos “crimes contra a democracia”, Bolsonaro argumentou que o texto não deixava claro o que seria punido – se a conduta de quem gerou a informação ou quem a compartilhou. Segundo ele, tipificar o crime poderia “afastar o eleitor do debate público”.

Código Eleitoral

A legislação já pune a disseminação de fake news com objetivo de prejudicar um candidato. O crime existe atualmente na instância eleitoral da Justiça. A proposta vetada tipificaria um novo crime, o de comunicação enganosa em massa, em outra esfera, a penal.

Veja o que a lei eleitoral já diz sobre fake news:

Código Eleitoral: Prevê pena de detenção de dois meses a um ano ou multa para divulgação, durante a campanha ou na propaganda eleitoral, de fake news que prejudiquem partidos ou candidatos. Também estabelece pena de detenção de seis meses a dois anos para quem caluniar candidato e culpá-lo por crime que não cometeu;

Lei com normas para as eleições: Determina multa de até R$ 30 mil quem realizar propaganda falsa na internet – atribuindo a autoria a candidato ou partido. A legislação ainda estabelece como crime a contratação de pessoas para disseminar mensagens e comentários, nas plataformas e redes sociais, com objetivo de ofender e denegrir a imagem de candidato. Neste caso, a pena é de detenção de dois a quatro anos e multa de até R$ 50 mil;

Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): Proíbe o uso de conteúdo manipulado para espalhar fake news nas eleições municipais deste ano. Determina que a utilização de deep fake pode causar a cassação do registro ou do mandato, pois configura abuso do poder político.

Para Thiago Bottino, professor da Escola de Direito da FGV, no Rio de Janeiro, se o Congresso tivesse tipificado o crime, mesmo fake news propagadas fora do período eleitoral seriam punidas. Isso porque uma informação falsa, fora do ano eleitoral, pode ter impacto na campanha de um candidato futuramente.

“O dispositivo que nós temos hoje pune esse tipo de comportamento, ele está limitado às fake news que sejam divulgadas durante o período de campanha eleitoral ou por meio da propaganda eleitoral. Então, limita no tempo e limita na forma”, afirmou Bottino.

“O crime que tinha sido criado e que não foi aprovado, ele estendia esse tipo de disseminação de notícia falsa pra qualquer momento, porque a gente também não discute só política, não fala só de campanha naquele tempo restrito de alguns meses da campanha eleitoral oficial”, emendou. As informações são do portal de notícias G1.