MAECIO E A ACAO CONTRA ROBERIO

Por Isnard Vasconcelos
Pessoa física pode se habilitar numa ação de competência exclusiva do MP ou coletiva?
O ChatGPT disse:
De forma direta: não, uma pessoa física não pode se habilitar como parte em uma ação de competência exclusiva do Ministério Público ou em ação coletiva, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, salvo se estiver juridicamente legitimada e a intervenção for admitida pela natureza da ação.
Abaixo explico melhor, dividindo em dois cenários:
- Ação de competência exclusiva do Ministério Público
Há ações cuja titularidade ativa é exclusiva do Ministério Público, como:
Ação penal pública incondicionada (no âmbito criminal);
Ação civil pública para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando o MP entender necessário atuar como substituto processual (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 5º, da Lei nº 7.347/85);
Ação de investigação de paternidade post mortem, quando não houver herdeiros ou interesse privado envolvido (casos específicos).
Nessas hipóteses, a pessoa física não pode se habilitar como parte, porque o polo ativo pertence exclusivamente ao Ministério Público. No máximo, poderá atuar como interessada, colaboradora, ou ser ouvida como testemunha, conforme o caso.
- Ação coletiva (como ação civil pública ou ação popular)
Nas ações coletivas, a depender do tipo e da legitimidade, a participação da pessoa física pode ocorrer de forma limitada:
Na ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, a legitimidade ativa pertence a entes coletivos (MP, Defensoria, associações, entes públicos), não a indivíduos isoladamente.
➤ A pessoa física pode, no máximo, atuar como substituído processual (beneficiário indireto) ou peticionar como interessada — mas não pode se habilitar formalmente como parte.
Na ação popular, prevista na Lei nº 4.717/65, a pessoa física é legitimada ativa, desde que seja cidadã brasileira e tenha título eleitoral.
➤ Neste caso, a pessoa física pode ajuizar ou intervir, mas trata-se de ação própria, com regras específicas.
Em relação à habilitação como litisconsorte ou terceiro interessado
Mesmo em ações coletivas ou públicas, a habilitação de terceiro (pessoa física) é admissível apenas em hipóteses muito restritas, como:
Quando tiver interesse jurídico direto, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil;
Se a lei expressamente autorizar sua intervenção como assistente simples ou litisconsorcial.
Na prática, essa possibilidade é rara em ações de competência do Ministério Público ou de natureza coletiva, pois o interesse é difuso ou coletivo, e não jurídico e direto de uma única pessoa física e ainda fez um quadro resumo: